Resolução Conjunta SF-SE-1, de 21-2-2014

 

Altera a Resolução Conjunta SF/SE nº 1, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor

 

O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea “e” da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea “e” e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto nº 54.179, de 30 de março de 2009, resolvem:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SE nº 1, de 11 de dezembro de 2013:

“Artigo 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, deverá:

I – atender ao disposto na Resolução SE nº 73, de 22 de outubro de 2013;

II – estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.

§ 1º - A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o “caput” se constar como ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º - Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no “caput” e no

§ 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.” (NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

 

Notas:

 

Decreto nº 54.179/09;

Decreto nº 57.501/11;

Lei nº 12.685/2007;

Resolução CC nº 6/13;

Resolução SE nº 73/13;

Altera Res. SF/SE nº 1/13.